• Segunda, 13 de Julho de 2026

STF MANDA GOVERNO DE MS PAGAR R$ 5 MIL A HOMEM QUE FICOU 3 MESES PRESO ALÉM DA CONTA

FONTE: O JACARé POR: RICHELIEU DE CARLO, OM ASSESSORIA DO STF CREDITO: ANTONIO AUGUSTO/STF


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Governo de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 mil um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. Para o magistrado, houve erro judiciário e administrativo que retardou injustamente a progressão de regime.

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o Estado, com pedido de R$ 10 mil. O homem, sentenciado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública de MS e alegou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.

Computado todo o período em que permaneceu preso, inclusive cautelarmente, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10 de de janeiro de 2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 2 de abril daquele ano.

Inicialmente, o defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre nenhum erro.

Na terceira ocasião, o defensor pediu novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi conseguida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJMS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático.

ERRO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO
Na decisão em que acolheu o recurso no STF, o ministro Flávio Dino assinalou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.

Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social.

Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria Pública não apontou o equívoco a tempo e modo.

Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de indenização. “A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu Dino

Na decisão, o relator fixa o valor da indenização em R$ 5 mil, em razão do pequeno período de manutenção indevida do regime prisional fechado.

 



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