Cotidiano
CANDIDATURAS FEMININAS E COTAS DE GÊNERO: COMO CALCULAR
FONTE: DOURADOS NEWS POR: NOEMIR FELIPETTO* CREDITO: REPRODUçãO
As eleições de 2024 estão próximas e uma das maiores polêmicas é com relação a quantidade de postulantes dos gêneros masculino e feminino que concorrem ao Legislativo. A Lei 9.504/97 e a Resolução 23.609/19 determinam que ao menos, 30% das candidaturas efetivamente lançadas por um partido político ou federação partidária seja destinada ao gênero oposto ao da maioria.
Acontece que muita gente acha que esse percentual mínimo é obrigatoriamente destinado às mulheres. Não é verdade. Como uma medida legal que fomenta a participação da mulher na política, o texto da lei é claro: “cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero”.
Em resumo: por mais que se queira, não é possível lançar uma chapa apenas com mulheres, ou uma chapa exclusivamente formada por homens. Do total de indicados, se a maioria for de mulheres, pelo menos, 30% tem que ser de homens e vice-versa. São cotas mínimas e máximas. Mas se acostumou a referir-se a mulheres, pela dificuldade que se tem deste gênero concorrer a um cargo no Legislativo, independente se eleição geral (deputados estaduais, federais ou distritais, ou vereador).
Se um partido ou federação lançar apenas um candidato, seja do gênero masculino ou feminino, este será impugnado. É necessário indicar, por exemplo, pelo menos, dois, um homem e uma mulher. Aí a soma seria 50% para cada gênero.
Então como se calcula? Quando o percentual dos 30% (divisão), não se obtém um número exato, gera-se uma fração. Exemplo: se um partido ou federação lança 8 candidatos, independente de quantas vagas estão disponíveis (a lei determina o número de vagas existentes na Câmara, mais 1), 30% desse número corresponde a 2,4. Nesse caso, o arredondamento menor sobe. Então no caso concreto, tem que ser lançados 3 pessoas do gênero feminino. Toda fração, nesse caso de candidatura de gênero, arredonda a maior, para cima. É o que diz a lei.
O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação, com a devida autorização do postulante, aprovado em convenção, devendo ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Para fins dos cálculos, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral. No caso de federações, a reserva legal se aplica tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compor a lista.
*Advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB de Dourados, MS e jornalista profissional
